P.L.R VOCÊ SABE O QUE É? COMO FUNCIONA?

Você sabe o que é PLR?

Muita gente fala em PLR, mas nem sempre quem está ouvindo entende o que é e como funciona isso. Se isso acontece com você, preste atenção para não ficar mais por fora quando esse for o assunto da vez.

Tudo sobre PLR



PLR: Participação nos Lucros e Resultados

Para começar, essa simpática sigla quer dizer nada mais nada menos do que Participação nos Lucros e Resultados. Esse programa, também chamado de PPR (Programa de Participação nos Resultados) por muitas empresas, é um tipo de remuneração variável, ou seja, que o funcionário pode ou não receber, em maior ou menor volume, dependendo do resultado financeiro da empresa.

Como explica Nelson Bravo, senior associate da Mercer, empresa especializada em remuneração, a PLR é regida pela lei 10.101/00, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.



Nem todas as empresas têm esse tipo de programa, mas, quando têm, todos os empregados devem ter direito a ele, embora os pagamentos possam variar em função do nível, cargo e atingimento das metas.

Quanto eu ganho – Esse cálculo não é nada simples. Entram na conta índices de produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, programas de metas e/ou resultados.



“Não existe um valor de pagamento definido ou uma mecânica padronizada porque cada empresa negocia tudo isso de acordo com seus objetivos e necessidades”, explica. A única regra é que toda a PLR deve ser pactuada previamente entre a companhia e os empregados.

Para as empresas, um dos maiores benefícios dessa remuneração variável é que não há recolhimento de encargos trabalhistas e sociais sobre ela. Para os empregados, no entanto, o IR continua mordendo e a tributação é progressiva, de 7,5% a 27,5%, dependendo do valor. É a velha regra: quanto mais você ganha, mais paga de imposto de renda.

Quando eu ganho – Saber qual a data de pagamento da PLR também não é tão simples. Como diz Nelson, não existe uma data certa prevista em lei. “Ela deve ser considerada na convenção ou acordo coletivo da empresa”, diz. Ele observa, no entanto, que o pagamento costuma ser feito após a apuração das metas anuais, no 1º trimestre do ano subsequente. E também é só nessa data que o funcionário sabe, ao certo, quanto vai receber.



Ou seja, mesmo que você descubra que sua empresa tem PLR, por favor, não saia gastando por conta porque esse pagamento não é previsível como o décimo terceiro, ok?

Ah, sim, nenhuma empresa pode suspender o benefício de uma hora para outra. “Exceto se estiver previsto no programa aprovado em Acordo ou Convenção Coletiva”, finaliza Nelson.


CF/88 – Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

…

Lei 10.101/00 – Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.



Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

Apesar dessa constatação de uma aparente compulsoriedade por parte do legislador constituinte, tem razão o doutrinador Fábio Campinho (Participação nos Lucros ou Resultados: subordinação e gestão da subjetividade / Fábio de Almeida Rego Campinho. – São Paulo: LTr, 2009, pag. 79) quando afirma:

Em teoria, a partir da interpretação constitucional e legal, pode-se até argumentar da obrigatoriedade da participação, mas na realidade torna-se claro que a implantação de um programa de PLR é facultativa, já que não há qualquer previsão de sanção no caso de recusa de uma das partes em negociar o tema.

Relevante salientar também que os empregados que tiveram o contrato de trabalho rescindido antes do final do período de apuração da PLR terão direito ao recebimento proporcional ao tempo trabalhado, conforme OJ 390 da SDI-1 do TST, editada em 2010.

E ai, você se animou a saber se a empresa dos seus sonhos oferece PLR? Tomara que sim! 😉

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Publicado por Pastor Ivaldo Francisco

Pastor Ivaldo Francisco é pregador do Evangelho, expositor bíblico e fundador do Ministério Ide e Pregai. Dedica-se ao ensino fiel das Escrituras, à evangelização e à formação de discípulos, produzindo mensagens, estudos e devocionais com aplicação prática para fortalecer a fé, promover o crescimento espiritual e anunciar a esperança de Cristo ao mundo.

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